Venda a filhos ou netos

Venda a filhos ou netos

Após a caracterização efectuada numa passada edição sobre o contrato de compra e venda, vamos debruçar-nos sobre um instituto particular, “A venda a filhos ou netos” do artigo 877º e seguintes do Código Civil.

Ora a lei e o ordenamento jurídico cedo perceberam que este tipo de negócios mereciam especial atenção, pelas suas particularidades. Muitas vezes eram celebrados negócios entre pais ou netos que tinham como principal escopo fugir à legalidade. Os negócios eram simulados, visando prejudicar a legitima dos descendentes.

Indica-nos o artigo 877º que apenas pode existir a venda entre pais e avós a filhos ou netos com o consentimo dos restantes filhos ou netos. Sobre a questão do consentimento falaremos adiante.

Os negócios que forem realizados ao contrário do estipulado, ou seja, sem o consentimento dos restantes filhos ou netos, são anuláveis. Esta presunção, estabelecida na lei, pode ser afastada (não sendo o negócio simulado) e o negócio ser perfeitamente válido.

A pedra anglar deste instituto e desta proibição foi a de criar algo que pudesse proteger a legitima dos descendentes, nascidos ou não no âmbito do casamento, desde que devidamente reconhecidos à data de celebração do negócio. Estes negócios com este escopo de contornar a lei e por negócios simulados que no fundo não passam de meras doações, lesar profundamente os descendentes nas suas legitimas, eram bastante usuais.

Assim a lei, para que estes negócios fossem claros e consensuais no seio familiar, veio exigir que estivessem protegidos pela exigência de consentimento, para que não corressem o risco de virem a ser considerados simulados e como tal anulados.

Particularidades do consentimento

O consentimento exigido neste âmbito é sobretudo uma condição de validade deste tipo de negócios. Isto porque, como já dissemos, sem este consentimento, o negócio é anulável. Sendo anulável, e de acordo com o art. 287º CC, tem legitimidade para arguir a anulabilidade  o negócio “as pessoas em cujo interesse a lei estabelece”. O prazo para o fazer é de “1 ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Se isto não acontecer, ou seja e não existir este consentimento, o negócio estará nestes prazos sempre sujeito a estas fragilidades. Cumpre aqui esclarecer que este consentimento, para que seja válido é necessário a prova de que existiu verdadeiramente e que foi prestado para este negócio e neste âmbito. A este respeito Vaz Serra clarifica que “Não é suficiente a declaração dos contraentes de que um terceiro (filho ou neto neste caso), dera o seu consentimento: é necessária a prova de que ele fora efectivamente dado.

 

Tal como nos diz também o art. 877º nº 1 in fine, esta falta de consentimento é suprível judicialmente, ora quer isto dizer que, faltando o consentimento para que este tipo de negócio de realize, pode suscitar-se ao Tribunal que se substitua na prestação deste consentimento. Este suprimento tem base legal e processa-se de acordo com o art. 1425º e ss CPC. Isto pode acontecer em casos que este consentimento não tenha sido prestado ou em casos em que seja recusado.

 

Antes de perceber o real alcance do nº3 deste artigo, importa clarificar esta figura da dação em cumprimento.

Por dação em cumprimento entende a lei que o processo pela qual o devedor extingue a sua obrigação prestando ao credor coisa diversa do objecto da obrigação, desde que o credor consinta nesta alteração. Está positivada na lei, através do art. 837º CC, que nos diz “ A prestação de coisa diversa da que foi devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu consentimento”.

 

Ora no caso específico da venda de pais a filhos ou netos, a dação em cumprimento não está abrangida pela proibição geral deste artigo.

 

A este respeito Galvão Telles dizia, “Considerou-se descabido submeter também à proibição a dação em cumprimento, quer porque não é frequente os pais ou avós servirem-se de dações em cumprimento simuladas para favorecer filhos ou netos, quer porque a prova da simulação se torna então mais difícil.”

 

Desta forma bem se percebe que a proibição do art. 877º é quase que restritiva aos contratos de compra e venda e o facto de se especificar no seu número 3, entende-se que se deveu ao facto de esta ser a figura mais próxima do contrato de compra e venda em si e como tal surgiu a necessidade de afastar esta proibição especificamente deste tipo de contrato.

 

Dra. Ana Eduarda Gonçalves, Advogada Estagiária, com o acompanhamento da Dra Bárbara Silva Soares, Advogada

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

 

Deixe um comentário