Regimes de Bens no Casamento

Regimes de Bens no Casamento

Os regimes de bens encontram-se previstos no Código Civil – arts. 1717º ss.

O regime supletivo é o da comunhão de adquiridos, pois o art. 1717º CC dispõe que na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos.

Há casos em que a lei obriga a que o regime aplicado seja o da separação de bens. São eles:

  • Quando o casamento seja celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
  • Quando o casamento seja celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.

Analisando cada regime em concreto podemos constatar que as diferenças entre eles levam-nos a consequências jurídicas distintas.

Senão vejamos, no regime da comunhão de adquiridos, dispõe o art. 1722º CC que são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, nomeadamente, os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele (ex: herança indevida), os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento, os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade, os bens adquiridos no exercício do direito de preferência (pacto de preferência e contrato-promessa) fundado em situação já existente à data do casamento.

Entende-se que o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam exceptuados por lei, são considerados como parte da comunhão.

Relativamente à comunicabilidade dos bens, existe uma presunção que vem prevista no art. 1725º CC, em que quando existam dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

No caso de existirem bens adquiridos parcialmente com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro os bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações – art. 1726º nº 1 CC.

Relativamente aos bens doados ou deixados em favor da comunhão, dispõe o art. 1729º nº 1 CC, que os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado, dado que se entende que essa será a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

Os cônjuges participam por metade no activo e metade no passivo da comunhão e qualquer cláusula ou estipulação em contrário é nula.

Mas tal não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns.

Quanto aos instrumentos de trabalho, dispõe o art. 1731º CC que no caso dos instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

Passando para o regime da comunhão geral, este é um regime convencional, e que consiste no facto do património comum ser constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.

O art. 1733º CC é meramente exemplificativo, e elenca os bens que se consideram incomunicáveis, a saber: os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade; o usufruto, o uso ou a habitação e outros direitos estritamente pessoais; as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios (ex: indemnização por acidente de trabalho); os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios (ex: risco de perda da capacidade para trabalhar); as recordações de família de diminuto valor económico; os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência.

Por último, resta-nos analisar o regime da separação de bens – art. 1735º e ss. CC.

No caso de este regime ser adoptado pelos esposados, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

Ou seja, não existem bens comuns, só bens próprios e em compropriedade.

Resta acrescentar que se surgirem dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

A análise dos regimes de bens no casamento leva-nos a outro tema bastante importante nos dias de hoje que é o regime das dívidas dos cônjuges, previsto no art. 1690º e ss. CC, a analisar numa outra edição da revista SIM.

 

 

 

Dra. Sara Carneiro Fernandes, Advogada Estagiária, com o acompanhamento da Dra Bárbara Silva Soares, Advogada

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

 

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