Insolvência de Pessoas Singulares

Insolvência de Pessoas Singulares

 

Enquanto por todos os locais se pode ler que as famílias portuguesas estão a colapsar, muito se fala sobre o facto de recorrerem à insolvência como uma forma de manter uma vida.

O factos das famílias portuguesas, por decorrência da antiga facilidade de acesso ao crédito bancário, se encontrarem agora falidas e incapazes de honrar os seus compromissos bancários acumulados – os créditos – é um facto que todos assumem como real. Por todo o país e a toda a hora se lêem e se ouvem histórias de incumprimentos de pagamento de crédito bancário e de créditos mal parados.

A legislação nacional consagra um regime de visa intervir nesta situações onde o sobreendividamento de pessoas, quando elas não conseguem honrar todas as suas dividas, de modo a que elas não fiquem oneradas eternamente. Reunidas as condições legais existe um perdão de dívidas.

Cada dia se verifica um maior recurso a esta figura jurídica, antes pouco utilizada. Em vez de um recurso execuções e penhoras consecutivas, é preferível efectuar-se a exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolvente, conforme estatuído no CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresa).

O que se pretende é que as pessoas singulares, como as empresas, podem encontrar na insolvência um caminho que lhes permita a recuperação, sem que tenham que lidar com a agressividade de processos executivos, penhoras e outros mecanismos.

E podem faze-lo através de um Plano de Pagamentos ou Exoneração do Passivo Restante.

 

Plano de Pagamentos

Pode recorrer ao Plano de Pagamentos as pessoas singulares não empresariais ou titulares de pequenas empresas elaborando um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos dos credores.

O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os seus interesses, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação socioeconómica do devedor, podendo prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas (de qualquer natureza) susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.

É assim possível negociar com os credores e leva-los a ponderar a situação concreta e global do devedor que, na maioria das vezes, é totalmente impossível porque se esgotaram todas as tentativas de diálogo.

Este plano fica dependente da aprovação dos credores, mas permite colocar na mesa um plano de pagamentos que permita ao devedor apresentar o que realmente pode pagar.

 

Exoneração do Passivo Restante

Esta figura visa resolver as situações de sobreendividamento, desobrigando os devedores pessoas singulares do pagamento de créditos que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Durante este período, o devedor fica a pagar uma determinada quantia aos credores, calculada em função do seu rendimento. Findo esse prazo, o insolvente é declarado desobrigado de todas as dívidas incluídas no processo de insolvência, permitindo-se assim o “começar de novo”.

A exoneração do devedor e extingue todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, incluindo os que não tenham sido reclamados ou verificados, exceptuando-se:

  • Os créditos por multas, coimas e outras sanções de natureza pecuniária por crimes ou contra-ordenações
  • Os créditos por alimentos
  • Os créditos tributários

 

Assim, e durante o período da cessão, o devedor entregará ao fiduciário (entidade escolhida pelo tribunal) o rendimento disponível. Após este período e cumpridas que estejas todas as condições determinadas por lei, o Juiz emitirá despacho de exoneração.

Durante a cessão o incolvente terá de:

  • Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
  • Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão enquanto desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto
  • Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão
  • Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego (em 10 dias)
  • Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário, e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

 

Se quer assegurar que o processo de insolvência começa e acaba bem, deve procurar um advogado, o único profissional qualificado e com competência para acompanhar o processo judicial de insolvência.

 

 

 

Dra Bárbara Silva Soares, Advogada

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

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