O Fenómeno Sucessório

O Fenómeno Sucessório

Afinal o que significa a sucessão? Atendendo ao art. 2024º do Código Civil (CC), sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Existem duas espécies de sucessores: herdeiros e os legatários – art. 2030º nº 1 CC. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido; e legatário o que sucede em bens ou valores determinados – art. 2030 nº 2 CC.

Quando é que se procede à abertura da sucessão? A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no último domicílio dele – art. 2031º CC.

Após a abertura da sucessão, o próximo passo é o chamamento dos sucessores que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade sucessória – 2032º nº 1CC

No caso de os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente – art. 2032º nº 2 CC

Quem possui capacidade sucessória? Têm capacidade sucessória todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei e, ainda, o Estado – art. 2033 nº 1 CC.

É de realçar que na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão; e as pessoas colectivas e as sociedades – art. 2033º nº 2 CC.

O que é a incapacidade por indignidade? Carecem de capacidade sucessória por indignidade: art. 2034º CC

a)       O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;

b)      O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda a pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c)       O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

d)      O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou que se aproveitou de algum desses factos.

A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinaram, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do art. 2034º CC.

A partir do momento em que é declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os legais efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Existe ainda a figura de reabilitação do indigno – art. 2038º CC: o que tiver incorrido em indignidade, mesmo que já tenha sido declarada judicialmente, readquire a capacidade sucessória se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública. Se não houver reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado no testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

Afinal o que significa ser deserdado? A deserdação é uma situação específica, pois só pode ser deserdado o sucessível legitimário: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Ou seja, o autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a)       Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

b)      Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c)       Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

O que é o Direito de Representação? Procede-se à representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou legado.

Note-se que a representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária.

Num próxima edição da Revista SIM iremos analisar em pormenor a Sucessão Legítima e Legitimária.

 

Dra. Sara Carneiro Fernandes, Advogada Estagiária, com o acompanhamento da Dra Bárbara Silva Soares, Advogada

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

 

 

 

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