A prova testemunhal em processo penal

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Afinal o que significa ser testemunha?

As testemunhas são um meio de prova processual bastante relevante. Senão vejamos:

Dispõe o art. 128º CPP que a testemunha é inquirida sobre os factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova, ou seja, o depoimento da testemunha está limitado àquilo que viu e/ou ouviu directamente e não por interposta pessoa, pois neste caso estaremos perante um depoimento indirecto – art. 129º CPP – mais conhecido pelo “testemunho de ouvir dizer”.

Nem todas as pessoas podem testemunhar, porque nem todas possuem capacidade para tal, tais como as pessoas interditas por anomalia psíquica; o que não significa que todas as outras pessoas possuam capacidade para testemunhar. Pois, por vezes é necessário verificar se a pessoa que irá testemunhar se encontra apta para tal quer física quer mentalmente, pois tal é determinante para aferir da credibilidade da própria testemunha.

Não podem depor como testemunhas no caso de serem parte no processo, nomeadamente, arguido ou co-arguido no processo enquanto mantiverem esta qualidade, assistentes, as partes civis e os peritos – art. 133º CPP.

Há casos em que as testemunhas podem recusar depor: quando são ascendentes, descendentes, irmãos, afins até ao 2º grau, adoptantes, adoptados e cônjuge do arguido; ou ainda quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges – art. 134º CPP.

O segredo profissional é um motivo de escusa para algumas pessoas de deporem enquanto testemunhas, são elas: os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito entre outras pessoas a quem a lei impõe que guardem segredo.

As inquirições possuem regras específicas as quais devem ser sempre observadas com rigor.

Dispõe o art. 138º CPP que o depoimento é um acto pessoal e intransmissível, pelo que apenas a própria testemunha é que o pode realizar.

O nº 2 do mesmo artigo impõe que às testemunhas não devem ser feitas questões sugestivas ou mesmo impertinentes, pois podem de alguma forma prejudicar a sinceridade das respostas. Esta é uma norma cuja tendência é tentar contorna-la, pois há sempre a possibilidade de reformular uma questão mais “sugestiva”.

Por último, resta acrescentar que a “inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para a avaliação da credibilidade do depoimento” – art. 138/3 CPP.

Este artigo levanta algumas questões, nomeadamente, o facto de a testemunha ter que se identificar dizendo obrigatoriamente a sua morada – cf. Art. 348/3 CPP. Ora, atendendo à hipótese de a testemunha possuir informações em nada benéficas para o(s) arguido(s) em causa, proferir a sua morada em sede de audiência e julgamento, poderá pôr em causa a sua segurança e a da sua família, pelo que poderá ser uma forma de inibição da própria testemunha. É verdade que o tribunal pode ordenar o afastamento do arguido durante a prestação de declarações – art. 352º CPP – quando houver razões para crer que a presença do arguido poderá inibir o declarante de dizer a verdade; contudo, há sempre a hipótese de os familiares e amigos do arguido se manterem dentro da sala de audiência, facto este que poderá acabar por inibir a testemunha na mesma.

Resta acrescentar que existe um regime específico que regula a protecção de testemunhas – Lei nº 93/99, 14 de Julho, contudo, em Portugal é ainda um regime com pouca viabilidade e praticabilidade.

Para finalizar enumeramos os direitos e deveres da Testemunha.

Direitos:

  • Fazer-se acompanhar por advogado, que a vai informando dos seus direitos, mas sem intervir na Inquirição (não pode acompanhar a testemunha o advogado que for defensor do arguido);
  • Não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.

Deveres:

  • Apresentar-se no local e atempadamente à autoridade por quem tiver sido notificada;
  • Prestar juramento quando for ouvida por autoridade judiciária;
  • Obedecer a todas as indicações que lhe forem dadas relativamente à forma de prestar depoimento;
  • Responder com verdade a todas as perguntas que lhe forem dirigidas.

 

 

Dra. Sara Carneiro Fernandes, Advogada Estagiária (com a colaboração da Advogada, Bárbara Silva Soares)