Uma vez que se aproxima mais um Natal, é importante não descurar e conhecer os seus direitos. Esta quadra, ainda que nos acompanhe por poucos dias, exerce uma enorme influência nas nossas vidas, sendo uma altura profícua em viagens, para muitas pessoas que aproveitam para visitar os entes queridos.
Transportes Ferroviários
Para quem opte por viajar através de transportes ferroviários, salientamos que no passado dia 03 de Dezembro de 2009, entrou em vigor, em Portugal, o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários. O regulamento estabelece variadas regras, nomeadamente, no que concerne à prestação de informações aquando da celebração de contratos de transporte e da emissão de bilhetes, à responsabilização das empresas ferroviárias e respectivas obrigações em matéria de seguro para com os passageiros e respectiva bagagem, às obrigações das empresas ferroviárias para com os passageiros em caso de atrasos, à protecção e assistência das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida que viajam de comboio, bem como no que respeita à definição e controlo de normas de qualidade do serviço, à gestão de riscos para a segurança pessoal dos passageiros e o tratamento das queixas.
De entre vários direitos que o diploma contém destacamos os seguintes:
Pessoas portadoras de deficiência ou Pessoas com mobilidade reduzida
A empresa ferroviária e os gestores de estação devem fazer todas as diligências necessárias para prestar assistência às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque ou desembarque, nas estações e no acesso aos comboios, bem como assistência gratuita a bordo dos comboios, que por sua vez compreende todos os esforços razoáveis por forma a permitir-lhes ter acesso no comboio aos mesmos serviços que os demais passageiros, se o grau de deficiência ou de redução da mobilidade da pessoa em causa não lhes permitir ter acesso a esses serviços autonomamente e em segurança.
Quanto às cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados pelos passageiros com mobilidade reduzida, importa salientar que as mesmas, deverão ser admitidas obrigatoriamente como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões. No caso de perda ou deterioração destes equipamentos, estes passageiros têm direito a ser indemnizados.
Supressão temporária dos serviços
Quando esteja em causa uma situação de suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário, a empresa ferroviária deve fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível. Quando tal não seja viável, em tempo útil, a empresa ferroviária tem por obrigação pôr ao dispor dos passageiros, sem qualquer acréscimo de preço, outros meios de transporte alternativos que lhes permitam completar a viagem. Contudo, caberá sempre ao passageiro a decisão ou declinar as alternativas oferecidas pela empresa ferroviária para a conclusão da viagem. No caso de recusa da alternativa apresentada, o passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do título de transporte e ao reencaminhamento para o local de origem, no mais curto prazo possível, em condições de transporte equivalente.
Atrasos, perda de correspondência e supressão dos serviços
Responsabilidade
A empresa ferroviária é responsável, perante o passageiro, pelo prejuízo decorrente da supressão, atraso ou perda de correspondência. Se a viagem não prosseguir no mesmo dia, ou se a sua prossecução não for razoavelmente exigível no mesmo dia, exceptuando motivos que não sejam alheios à respectiva exploração ferroviária, em que a empresa ferroviária pudesse evitar que a situação fosse originar transtorno para a correcta circulação dos comboios e o devido cumprimento dos horários estabelecidos, a indemnização deve compreender as despesas razoáveis de alojamento dos passageiros, bem como, as que forem resultantes das notificações enviadas a quem aguarde pelos passageiros.
Reembolso e reencaminhamento
Nos serviços de transporte de longo curso, os passageiros têm direito a reaver até 75% do valor pago, desde que o reembolso seja solicitado até 3 horas antes do início da viagem, se forem lugares reservados. Se forem transportes de serviço regional ou inter-regional, o reembolso deverá ser solicitado até 30 minutos antes do início do percurso.
Quando por razões imputáveis ao operador, o comboio circular com atraso e houverem motivos para prever que o atraso à chegada ao destino final será superior a 60 minutos em relação ao previsto no contrato de transporte, os passageiros poderão optar por exercer o seu direito de reembolso do preço do título de transporte pago, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes já efectuadas, caso a viagem já não se justifique em relação aos seus planos de viagem inicial, bem como, se pertinente, uma viagem de regresso ao ponto de partida inicial na primeira oportunidade. Os passageiros poderão ainda optar pelo prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, logo que tal seja possível; ou, pelo prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, numa data posterior da sua conveniência.
Transportes Aéreos
Como todos sabemos as viagens aéreas são as mais prejudicadas com os atrasos, os problemas técnicos, os imprevistos meteorológicos, as perdas de bagagem, os desvios de rota, etc…
No entanto, há que evidenciar que nos últimos anos as leis que regulam a aviação civil foram sujeitas a diversas alterações, entre as quais se destaca o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.
De entre vários direitos que o diploma contém destacamos os seguintes:
Recusa de embarque
Quando ocorra uma recusa de transporte de passageiros num voo, ainda que estes se tenham apresentado devidamente no embarque e nas condições contratualizadas, a companhia aérea deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários, que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e a transportadora aérea operadora e deverão incluir uma de duas opções:
– Reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final. Acrescido a estes benefícios os voluntários deverão receber assistência, nomeadamente, refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; meios de comunicação; acomodação em hotel quando se torne necessária a estadia por uma ou mais noites,caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e transporte, entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
– Não havendo voluntários, os passageiros têm direito imediatamente a uma indemnização por parte da companhia aérea, num valor compreendido entre os € 125 e os € 600, dependendo, o mesmo, da distância do voo e dos atrasos sofridos durante o reencaminhamento em condições de transporte equivalente, bem como, prestar-lhes assistência conforme especificado anteriormente.
Cancelamento de voo
Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros afectados, têm direito a receber da companhia aérea operadora, a devida assistência (refeições e bebidas, assim como, alojamento em hotel (incluindo transferes se necessário) e meios de comunicação). A companhia aérea operadora deverá também pôr à disposição dos passageiros, a escolha entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final.
Numa situação de cancelamento, a companhia aérea terá ainda que indemnizar os passageiros afectados, segundo os mesmos critérios de recusa de embarque, excepto se os conseguir avisar com a antecedência suficiente. Se este aviso prévio for efectuado com a devida antecedência, a companhia deverá informá-lo dos transportes alternativos disponíveis.
Atrasos no voo
A companhia aérea, operadora do voo, deverá prestar a assistência imediata, nos termos gerais previstos, aos passageiros, quando previr um atraso igual ou superior a 2 horas, para voos até 1.500 km; ou quando estiver em causa um atraso igual ou superior a 3 horas, para voos mais longos dentro da U.E, e para outros voos entre 1.500 e 3.500 km; ou ainda, quando haja um atraso igual ou superior a 4 horas, para voos de mais de 3.500 km fora da U.E. Porém, se o atraso for igual ou superior a 5 horas, a companhia aérea deverá, também, propor o reembolso do bilhete (incluindo um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente).
Só nos resta assim desejar a todos um Santo Natal e boas viagens!!!
Dra. Jaquelina Portela Vieira