As alterações no plano comercial ao nível global exigem actualmente dos agentes económicos a capacidade de conceder crédito, designadamente para poder escoar os seus produtos.
Assim, o crédito assumiu na vida contemporânea uma importância vital para as actividades económicas.
Na verdade, o crédito, tanto para aquele que o concede, como para aquele que o recebe, torna-se um elemento de essencial importância no activo patrimonial e a eliminação de riscos do crédito é hoje uma preocupação constante do empresário.
Este cenário conduziu ao desenvolvimento de novas figuras jurídicas correspondentes a novos produtos financeiros com vista a responder ás necessidades do mercado. Exemplo disso, é o actual regime jurídico do seguro de crédito que permite uma articulação ou complementaridade com outros produtos.
O seguro de crédito, regulado no Decreto Lei 31/2007 de 14 de Fevereiro, consiste num contrato concluído com um segurador para este dar cobertura ao risco do dano patrimonial do Credor (segurado), causado pelo não cumprimento do Devedor (terceiro).
De acordo com o artigo 3º do referido diploma legal, o seguro de crédito pode cobrir os seguintes riscos: a não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros; a suspensão, ou, revogação da encomenda, ou, a resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito; a falta, ou, atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor; as variações cambiais, relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira e os prejuízos resultantes da elevação anormal e imprevisível dos custos de produção causados pela alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços. Esta tipificação legal poderá ser alterada mediante portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Economia.
O seguro de crédito, como os restantes contratos de seguro, constitui um instrumento jurídico privado, de natureza contratual, pertencente ao domínio dos seguros e subordinado às técnicas e ao normativismo deste sector, designadamente ao Decreto Lei 72/2008 de 16 de Abril que aprova o novo regime jurídico sobre o contrato de seguro.
O objecto do seguro consiste na vinculação do segurador perante o segurado ao pagamento da indemnização, nos termos contratados, pelas perdas finais verificadas por ocorrências de riscos cobertos.
Existem vários tipos de seguros de crédito, desde logo em atenção ao critério geográfico, o seguro de crédito interno, quando o devedor se encontra em território nacional e o seguro de crédito externo quando o devedor se encontra noutro país. No que toca às características do crédito concedido, podemos classificar o seguro de crédito como sendo “comercial ou “financeiro” e se tivermos em atenção o critério de diferenciação quanto ao tipo de prestação podemos encontrar modalidades de “prestação fraccionada” ou “prestação com data pré-fixada”.
O seguro de crédito serve de protecção a todas as empresas que correm o risco de conceder crédito aos seus clientes porque ao recorrer a este mecanismo transferem esse risco futuro para um terceiro – o segurador.
A relação entre o segurado e o segurador tem início com a subscrição de uma proposta negocial, onde o segurado presta informações sobre a sua situação económica e financeira. A relação é depois formalizada através de uma Apólice que tem uma duração limitada (regra geral um ano), onde se regulam as principais características da relação contratual. O segurado deve enviar para o segurador a relação dos seus Clientes/Devedores e perante esta informação, o Segurador faz uma triagem e uma classificação da carteira de clientes. É com base nesta análise que o segurador determina o preço. O segurado tem o dever de manter o segurador informado do crédito que concede, devendo para o efeito enviar periodicamente a documentação comprovativa das suas vendas a crédito.
Quando ocorre a falta de pagamento por parte do devedor, o segurado comunica ao segurador, concretizando assim a participação da Ameaça de Sinistro (isto é a ocorrência de um evento ou risco cuja consequências económicas são objecto da cobertura da apólice). Decorridos os prazos estabelecidos na Apólice e se a situação de incumprimento se mantiver, o segurado pode efectivar a Participação do Sinistro, alegando o risco ocorrido. Por parte do segurador, cabe-lhe verificar o sinistro e proceder à indemnização do prejuízo. O segurador poderá ainda, de acordo com o estabelecido entre as partes, realizar diligências de cobrança junto do devedor.
O contrato de seguro de crédito possuí como vantagens a transferência do risco ou até a responsabilidade de cobrança para o segurador, com meios mais eficazes e eficientes de cobrança. Pode até significar a redução da carga administrativa inerente às operações de controlo e cobrança de crédito e apresenta uma maior capacidade de eficácia fiscal, em particular no que diz respeito às cobranças duvidosas e alguns custos relacionados com o seguro, dedutíveis para efeitos de apuramento da matéria colectável. Por outro lado, ao diminuir o risco do crédito pode proporcionar mais capacidade de endividamento e mais poder negocial face às entidades bancárias.
Porém, não podemos ignorar que o preço, determinado pelo segurador, tem em conta condições de cobertura idênticas para o conjunto da carteira de riscos, pode não ser comportável para o segurado, especialmente no que toca aos seus clientes preferenciais. Acresce que o montante indemnizado deixa a descoberto uma parte do crédito, uma vez que o seguro visa compensar apenas o prejuízo sofrido e não a cobertura do lucro cessante. Por outro lado, o segurador recorre geralmente ao prazo da mora (em média 180 dias), o que significa que não é uma alternativa às necessidades imediatas de tesouraria.
Ponderadas as vantagens e inconvenientes, o seguro de crédito pode promover e incentivar as relações comerciais.
Dra. Bárbara Silva Soares
Advogada