O Direito de Autor e os Direitos Conexos

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O Carnaval é tempo de diversão e de esquecer os problemas… E para que as celebrações corram na perfeição para todos eis que importa relembrar aos comerciantes, independentemente das respectivas áreas de actuação, que difundem música nos seus estabelecimentos comerciais, da obrigatoriedade de possuírem a licença PassMúsica devidamente actualizada no que concerne à autorização para a utilização de música gravada e vídeos musicais.

A Passmúsica é a marca que identifica, quer a licença e o serviço de licenciamento conjunto da Audiogest (Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos) e GDA (Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes). São estas duas entidades que sob a designação Passmúsica autorizam, através da cobrança de determinadas tarifas, as empresas, entidades públicas e privadas das mais diversas actividades económicas a utilizarem fonogramas, música gravada e vídeos musicais na sua actividade, nomeadamente para ambientação musical de um espaço.

Com a criação da Passmúsica em Janeiro de 2007, a Audiogest e a GDA tiveram como objectivo consciencializar o público para a realidade dos direitos conexos e para a necessidade da sua protecção além de potenciar a cobrança da remuneração devida a produtores e artistas sempre que a música gravada ou os vídeos musicais sejam difundidos (por rádio, televisão ou internet) ou utilizados para escuta em espaços públicos ou abertos ao público.

Os Direitos Conexos são os direitos que a lei atribui aos artistas (intérpretes e executantes), aos produtores (de um filme ou de uma música) e aos organismos de radiodifusão e que estão regulados no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), com especial relevância nos artigos 176.°, 177.° e 184.° números 2 e 3.

A Audiogest e a GDA são entidades devidamente constituídas e mandatadas para concretizar a cobrança dos Direitos Conexos em todos os locais de execução pública que utilizem música gravada com fins comerciais bem como todos os agentes que procedam à difusão de música gravada independentemente do meio utilizado.

Para uma ideia dos espaços alvos do licenciamento Passmúsica há que ter em consideração que não interessa se em causa está um espaço público ou privado, com ou sem acesso restritivo, ou seja, com ou sem fins lucrativos. Podem, portanto, ser discotecas, sistemas de transportes, hotéis e empreendimentos turísticos, parques de diversão e estacionamentos, bancos, estádios de futebol, música de rua, locais com música gravada e ambiente, bares, cafés, entre outros.

Contudo estão excluídas deste entendimento todas as utilizações que se façam da obra sempre que as mesmas se realizem sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, bem como estarão excluídas as actuações “ao vivo” (que apesar de necessitarem da autorização dos respectivos autores não carecem do licenciamento Passmúsica), princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação na medida em que a música proveniente de uma emissão de rádio ou emissão televisiva, quando não seja disseminada, potenciada ou amplificada para efeitos de ambientação musical, não precisa de licenciamento nem lhe será cobrada nenhuma tarifa.

Se nos questionarmos em que casos é que devemos solicitar uma licença Passmúsica, obtemos resposta com a redacção dos números 2 e 3 do artigo 184.° do CDADC, que por sua vez dispõe que sempre que um fonograma ou videograma foi alvo de difusão ou execução pública carecerá à priori de uma autorização por parte do seu produtor e/ou artista, bem como será devida uma remuneração a estes.

Por último salienta-se que quem não se proponha ao licenciamento voluntário poderá incorrer em graves consequências pelo desrespeito das normas legais em causa e ainda incorrer na prática de um crime público de usurpação de direitos, previsto e punido pelos artigos 195.° e 197.° ambos do CDADC cuja moldura penal abstracta é de 3 anos de prisão e pena de multa de 150 a 250 dias, consoante a gravidade da infracção, agravando-se uma e outra medida para o dobro em caso de reincidência e se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

 

Dra. Jaquelina Portela Vieira

Advogada-Estagiária