Das Dívidas dos Cônjuges

Das Dívidas dos Cônjuges

 

Quem tem legitimidade para contrair dívidas?

Atendendo ao art. 1690º nº 1 CC, tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. Para determinar a responsabilidade dos cônjuges, as dívidas têm a data do facto que as originou – nº 2 do mesmo art. 1690º.

Quais são as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges?

As dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges chamam-se dívidas comunicáveis.

E à luz do art. 1691º nº1:

a)                          As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; ou seja, aplica-se a qualquer regime de bens, mesmo o de separação, como resulta desta al. a), da al. d)  e do nº 2 do art. 1695º.

As dívidas contraídas antes do casamento e que responsabilizam ambos os cônjuges nos termos do art. 1695º, nº 1 – são apenas as que tinham em vista a realização do casamento e não aquelas que ambos contraíram sem esse fim

 

b)                          As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; ou seja, aplica-se ao regime de comunhão ou separação, para ocorrer aos encargos  normais da vida familiar (alimentação, médico, vestuário, farmácia). A natureza e o valor das dívidas ditarão se se trata de encargos normais da vida familiar, atento o padrão de vida do casal.

 

c)                          As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de representação; para aferir do proveito comum conta a intenção (atendendo ao conceito de homem médio) e não o resultado prático, o lucro obtido ou o prejuízo sofrido, assim como o proveito comum tanto pode ser económico como moral.

 

d)                          As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação; ou seja, se o cônjuge não comerciante se quiser furtar à comunicabilidade da dívida comercial do cônjuge comerciante, poderá ter que combater duas presunções: provando, primeiro, que a dívida do cônjuge comerciante não foi contraída no exercício do seu comércio. Se o conseguir, então caberá ao credor provar o proveito comum do casal, para comunicar a dívida ao património conjugal comum. Se o não conseguir, então, o cônjuge não comerciante poderá ainda provar que, embora contraída no exercício do comércio do cônjuge comerciante, ela não foi contraída em proveito comum do casal.

 

e)                          As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do art. 1693º CC; ou seja, trata-se de dívidas que oneram doações, heranças ou legados, tendo os respectivos bens ingressado no património comum. É razoável que quem aceita doações ou heranças aceite também as dívidas, encargos ou ónus que as oneram.

 

São ainda comunicáveis, no regime de comunhão geral de bens, as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. Se neste regime se comunicam os bens, justo é que se comuniquem também as dívidas contraídas em proveito comum.

Já nos restantes regimes, porque não há comunicação de bens, também não deve haver comunicação de dívidas.

Quais são as dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges?

Estas são as chamadas dívidas incomunicáveis – art. 1692º CC.

São da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges as dívidas que respeitam:

a)      As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados no art. 1691º nº 1 alíneas b) e c) CC; ou seja, desde que não representem um encargo normal da vida familiar e não tenham sido contraídas pelo cônjuge administrador, dentro do limite dos seus poderes, em proveito comum do casal.

 

b)      As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto no 1691º nº 1 ou 2.

 

c)      As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no art. 1694º nº 2 CC.

 

Quais são os bens que respondem pelas dívidas?

Art. 1695º CC – Responsabilidade de ambos os cônjuges: por estas dívidas respondem, em primeiro lugar, os bens comuns.

Na falta ou insuficiência dos bens comuns, respondem (solidariamente); mas respondem conjuntamente no regime de separação – 1695º, nº 2) por essas dívidas os bens próprios de qualquer dos cônjuges. E respondem, não apenas por metade do que falta pagar. Cada massa de bens próprios responde, no regime de comunhão, pela totalidade do que faltar para saldar a dívida.

Os credores podem, assim, agredir indiferentemente o património de qualquer dos cônjuges, sem prejuízo das compensações (art. 1697º) a que haja lugar, entre eles ou os seus sucessores, no domínio das relações internas.

 

Vigorando entre os cônjuges o regime da separação de bens, já não é solidária (1695º, nº 2) a responsabilidade dos bens próprios de cada cônjuge, a menos que voluntariamente se tenham obrigado como devedores solidários perante o credor: na falta de estipulação em contrário, cada um dos cônjuges responde apenas, com os seus bens próprios, pela parte da dívida que lhe compete ou pela parte que lhe caiba no pagamento do remanescente, após o sacrifício dos bens de que ambos sejam contitulares.

Art. 1696º CC – dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges: respondem, em primeiro lugar, os bens próprios do cônjuge devedor. Subsidiariamente, responde a meação do cônjuge devedor nos bens comuns – 1696º, nº 1.

Respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor: art. 1696º nº 2

a)      Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;

b)      O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;

c)      Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

 

 

 

Dra. Sara Carneiro Fernandes, Advogada Estagiária, com o acompanhamento da Dra Bárbara Silva Soares, Advogada

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

Deixe um comentário