Regime de Protecção Social de Trabalhadores em Funções Públicas

Regime de Protecção Social de Trabalhadores em Funções Públicas

 

O regime de protecção social em funções públicas abrange todos os trabalhadores que exercem funções públicas. Independentemente de ser trabalhador em regime de nomeação ou de contrato, é integrado num dos seguintes regimes de protecção social:

  • Regime Geral de Segurança Social
  • Regime Geral de Protecção Social Convergente

No entanto mantem-se todos os direitos e benefícios sociais que integravam o anterior regime de protecção social da função pública, no que diz respeito à saúde e acção social complementar, ou seja, o novo regime não implicará uma diminuição dos direitos até agora adquiridos pelos trabalhadores em funções públicas.

 

Está abrangido pelo novo regime os serviços da administração directa e indirecta do Estado (num sentido abrangente).

Para efeitos de protecção social, os trabalhadores que exercem funções públicas podem dividir-se nestes grupos distintos:

  • Os trabalhadores abrangidos pelo Regime de Protecção Social Convergente que constituíram relação jurídica de emprego público até 31 de Dezembro de 2005, que se encontravam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), salvo as seguintes situações:
  1. Docentes que se encontravam a descontar para o Regime Geral de Segurança Social à taxa de 4,9% para protecção no desemprego e que se mantém;
  2. Militares que se encontravam a descontar para o Regime Geral de Segurança Social à taxa de 3% para protecção no desemprego e que se mantém;
  3. Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 e outros contratados posteriormente, abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social para todas as eventualidades (trabalhadores admitidos em regime de contrato individual de trabalho)
  • Os trabalhadores que constituíram uma relação jurídica de emprego público entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, e que só se encontravam inscritos no Regime Geral de Segurança Social para invalidez, velhice e orte, a protecção social é agora alargada, passando a estar abrangidos para todas as eventualidades.

 

Destes trabalhadores há que destacar:

  • Os trabalhadores que mantiveram ou passaram a nomeação definitiva
  • Os trabalhadores que transitaram de nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado

 

  • Os trabalhadores que exercem funções públicas admitidos a partir de 01 de Janeiro de 2009 que são abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social para todas as eventualidades

 

O Regime de Protecção Social Convergente mantém a organização e o financiamento do anterior regime de protecção social da função pública. Concretiza a protecção social através da atribuição de prestações em dinheiro que substituem o rendimento de trabalho perdido, assumindo assim a natureza de prestações sociais. Sobre as prestações não recaem descontos e são calculadas com base no valor ilíquido das respectivas remunerações.

São integrados todos os trabalhadores que foram admitifdos como funcionários e agentes do estado que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações até 31 de Dezembro de 2005.

 

No Regime Geral da Segurança Social enquadram-se os trabalhadores admitidos como funcionários e agentes do Estado a partir de 1 de Janeiro de 2006 e os que embora contratados pelo Estado, foram logo inscritos pela segurança social.

 

A taxa contributiva geral neste regime é de 34,75% ou 31,60%, consoante se trate de entidades com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, para trabalhadores que exercem funções públicas admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

 

No Regime de Protecção Social Convergente enquadram-se os trabalhadores que foram admitidos como funcionários e agentes do Esrtado e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações até 31 de Dezembro de 2005.

Estão excluidos da aplicação deste regime os trabalhadores das seguintes entidades:

  • As Entidades Públicas Empresariais
  • Os Gabinetes de Apoio da Presidência da República e os Membros do Governo

 

 

As taxas contributivas a aplicar às diferentes relações jurídicas em que se enquadram os trabalhadores que exercem funções públicas são as seguintes:

b)      Os trabalhadores integrados no regime convergente, ou seja os trabalhadores que constituíram relação jurídica de emprego público até 31 de Dezembro de 2005, continuam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e não efectuam descontos para a segurança social, salvo nas seguintes situações:

  1. Docentes contratados dos estabelecimentos de edicação de ensino público com directo a protecção o desemprego, a que se aplica a taxa de 4,9% e que não se encontravam inscritos na CGA em 31 de Agosto de 2009.
  2. Militares em regime de voluntariado e contrato a que se aplica a taxa de 3%, para protecção no desemprego.

 

 

 

Dra. Bárbara Silva Soares, Advogada

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

 

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