A Prisão Preventiva

A Prisão Preventiva

A prisão preventiva é uma medida de coacção e encontra-se prevista no art. 202º do Código de Processo penal (doravante CPP).

Mas afinal o que significa ser aplicada uma medida de coacção?

As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos com o propósito de acautelar a eficácia do procedimento penal. Pois, como é do conhecimento geral, desde a notícia do crime até à fase de julgamento, por vezes há um enorme lapso temporal, o que pode ser um convite para que alguns Arguidos tentem frustrar-se à justiça…

Ora, para combater esse problema é que existem as medidas de coacção a saber:

  • Termo de identidade e Residência – art. 196º CPP
  • Caução – art. 197º CPP
  • Obrigação de apresentação periódica – art. 198º CPP
  • Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos – art. 199º CPP
  • Proibição e imposição de condutas – art. 200º CPP
  • Obrigação de permanência na habitação – art. 201º CPP
  • Prisão preventiva – art. 202º CPP

Para que cada uma destas medidas seja aplicada tem que obedecer necessariamente aos requisitos gerais que constam dos arts. 191º a 194º e 204º CPP.

Um dos requisitos é o princípio da legalidade, ou seja, a liberdade do arguido só pode ser limitada através das medidas de coacção e de garantia patrimonial, medidas estas que se encontram previstas na lei de forma taxativa, o que significa que só e apenas as medidas que se encontram tipificadas na lei podem restringir a liberdade de uma pessoa e não quaisquer outras.

Outra condição geral de aplicação das medidas de coacção é a prévia constituição como arguido da pessoa que a ela for submetido. Assim como tem que inexistir qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

Outro requisito geral é o chamado “fumus comissi deliti”, ou seja, têm que existir indícios da prática do crime. Há casos em que a lei exige fortes indícios, e a exigência é maior, embora não seja necessário comprovar sem qualquer dúvida, basta apenas que atendendo aos elementos de provas disponíveis seja possível formar a convicção sobre a probabilidade de condenação ser superior à de absolvição.

Existe ainda os “pericula libertatis”, previstos no art. 204º CPP: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do Arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.

Verificados os pressupostos para aplicação de uma medida de coacção, o juiz deverá escolher a medida mais adequada e proporcional.

A prisão preventiva é a mais grave das medidas de coacção e só pode ser aplicada se todas as outras forem inadequadas ou insuficientes e se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

No caso de o arguido sujeito a prisão preventiva ser portador de anomalia psíquica pode o juiz impor que enquanto a anomalia psíquica persistir, em vez da prisão preventiva tenha lugar o internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo, adoptando as medidas necessárias para se evitar a fuga ou cometimento de novos crimes. Neste caso o juiz ouve sempre previamente o defensor e ainda se possível um familiar.

Relativamente à prisão preventiva, esta extingue-se quando desde o seu início tiverem decorrido: quatro meses sem que tenha havido acusação; oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Note-se que esta questão dos prazos da prisão preventiva gerou grande polémica aquando da publicação do diploma.

É de realçar que os prazos máximos da prisão preventiva mudam no caso de estarmos perante crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada entre outros crimes – art. 215º nº 2 e ss. CPP.

Por último, o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, a menos que a prisão se deva manter no âmbito de outro processo. No caso de a libertação se esgotar pelo facto de ter decorrido o prazo da prisão preventiva, pode o juiz sujeitar o arguido a alguma das medidas previstas no 197º a 200º CPP. Na hipótese de se considerar que o arguido constitui um perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da libertação do arguido oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.

Resta acrescentar que a prisão preventiva é das medidas de coacção mais agressivas no ordenamento jurídico pois é privativa da liberdade, e tendo em conta o princípio da presunção da inocência patente no art. 32º CRP, impõe-se que as medidas de coacção sejam aplicadas nos estritos limites das necessidades processuais. Sendo que um desvio, seja ele qual for, na utilização destas medidas de coacção, como por exemplo para fazer com que o arguido colabore na investigação é absolutamente incompatível com o princípio da presunção de inocência.

 

Dra. Sara Carneiro Fernandes, Advogada-Estagiária (com o acompanhamento da Dra. Bárbara Silva Soares, Advogada)

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM.

 

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