Lei de Saúde Mental – O internamento compulsivo

Lei de Saúde Mental – O internamento compulsivo

 

Afinal o que é o internamento compulsivo?

Atendendo ao art. 7º a) da Lei de Saúde Mental, doravante LSM – Lei nº 36/98, de 24 de Julho – o internamento compulsivo é o internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave.

Um dos requisitos essenciais do internamento compulsivo é a recusa de submissão do portador de anomalia psíquica ao necessário tratamento médico.

Pode ler-se no art. 8º nº 2 LSM que o internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a mencionada submissão ao tratamento, e finda obrigatoriamente logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

Neste sentido, as restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento, no pleno cumprimento e respeito pelo art. 18º da Constituição da República Portuguesa.

No que concerne ao internamento em si, dispõe o art. 12º LSM que é necessário estarem preenchidos alguns pressupostos, nomeadamente, que o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento médico adequado.

E ainda pode ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Relativamente à legitimidade para requerer o internamento compulsivo dispõe o art. 13º LSM: o legal representante do portador de anomalia psíquica; qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição; as autoridades de saúde pública e o Ministério Público; sempre que algum médico, no exercício da sua profissão, verificar uma anomalia psíquica deverá comunicar à autoridade de saúde pública competente para o efeito; caso essa mesma verificação ocorra no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

O requerimento deve ser dirigido ao Tribunal competente e formulado por escrito, sem necessidade de formalidades especiais, sendo que deverá conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente e sempre que possivel, deverá acompanhar o requerimento relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

O chamado “internamento de urgência” vem regulado nos art. 22º e ss. LSM, em que para além de ter de estar preenchido o requisito previsto no art. 12º nº 1 LSM, terá que existir perigo iminente para os bens jurídicos, nomeadamente, por deterioração aguda do seu estado.

Após verificação destes pressupostos, as autoridades de polícia podem determinar, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento; apenas quando pela situação de urgência e de perigo na demora, não for possivel a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando – art. 23º LSM.

Preceitua o art. 33º LSM, “o internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos arts. 34º e 35º”.

Ou seja, o tratamento em regime ambulatório compulsivo, pressupõe a possibilidade de sujeição do doente a internamento compulsivo e como tal fica sujeito ao regime previsto na LSM.

O tratamento compulsivo ambulatório mantém o carácter compulsivo, conforme resulta do disposto no art. 33º LSM, e subsiste enquanto se mantiverem os pressupostos que determinaram o tratamento compulsivo urgente, e atendendo à sua natureza compulsiva implica, necessariamente, uma restrição da liberdade do doente, mas sempre na estrita medida do necessário.

A cessação deste tipo de internamento ocorre assim que deixarem de estar preenchidos os pressupostos que lhe deram origem, e ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

Há ainda que mencionar o art. 91º Código Penal, que prevê os pressupostos que têm que estar preenchidos para operar o internamento de inimputáveis.

A saber: “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”.

Este internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punivel com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem – art. 92º CP.

Este é um tema muito sensível no seio da sociedade, pois o internamento compulsivo está muito associado à inimputabilidade, para além de que, os portadores de anomalias psíquicas são tratados pela sociedade como seres inúteis.

 

 

Dra. Sara Carneiro Fernandes, Advogada Estagiária, com o acompanhamento da Dra Bárbara Silva Soares, Advogada

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

 

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