O Apoio Judiciário

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A Lei nº 34/2004 integra o sistema normativo português disciplinando o acesso ao Direito e aos Tribunais. Com efeito, a Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais permite assegurar que a ninguém seja vedado ou impedido o conhecimento (em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos) no exercício ou na defesa dos seus direitos. Com vista a efectivar este objectivo existem mecanismos de informação jurídica e de protecção jurídica.

O acesso ao Direito e aos Tribunais consubstancia uma responsabilidade do Estado, devendo este desenvolver mecanismos de cooperação com as instituições ligadas a profissões forenses.

Informação Jurídica

No que respeita à informação jurídica importa referir que o Estado deve promover acções que permitam dar a conhecer o Direito aos cidadãos, por forma a que estes melhor exerçam os seus direitos e respeitem as obrigações a que estão adstritos.

Protecção Jurídica

No que toca à protecção jurídica, esta compreende a consulta jurídica e o apoio judiciário.

Consulta Jurídica

Podem beneficiar de protecção jurídica os cidadãos portugueses e da União Europeia, bem assim os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia, contanto que demonstrem encontrar-se numa situação de insuficiência económica. Sendo certo que não podem beneficiar de protecção jurídica as pessoas que alienam ou oneram o seu património, no todo ou em parte, com vista a colocarem-se deliberadamente numa situação de insuficiência económica.

Através da consulta jurídica pretende-se dar um esclarecimento técnico sobre o direito aplicável aos casos concretos nos quais se vislumbrem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios ameaçados de lesão. Através da consulta jurídica deve aferir-se da viabilidade judicial da pretensão em causa.

Apoio Judiciário

O apoio Judiciário reveste várias modalidades, tais como:

ü  Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo

ü  Nomeação e pagamento da compensação de patrono

ü  Pagamento da compensação de defensor oficioso

ü  Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo

ü  Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono

ü  Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso

ü  Atribuição de agente de execução

 

A protecção jurídica pode ser requerida pelo interessado na sua concessão, pelo Ministério Público em representação do interessado e, ainda, por advogado, advogado-estagiário ou solicitador em representação do interessado, bastando para o efeito comprovar a representação com as assinaturas conjuntas do interessado e do representante.

Formulado o pedido, a decisão sobre a concessão ou não de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços da Segurança Social da área de residência do interessado.

O requerimento de protecção jurídica pode ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos Serviços da Segurança Social. Para tal basta que seja preenchido o respectivo formulário, sendo este gratuitamente facultado pelos referidos serviços.

O pedido de protecção jurídica deve especificar claramente qual das modalidades de protecção se pretende.

Após a entrega do requerimento inicia-se a fase de análise do pedido, a ser feita pela entidade competente.

Há lugar a audiência prévia do requerente de protecção jurídica sempre que esteja proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado. Sendo que, uma vez notificado o requerente para efeitos de audição prévia, caso este não se pronuncie no prazo que lhe for concedido, a decisão de indeferimento torna-se definitiva.

Saliente-se que o prazo para conclusão do procedimento administrativos decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias. Em consequência, decorrido o prazo sem que tenha sido proferida uma decisão, o pedido considera-se tacitamente deferido, ou seja, considera-se concedida a protecção jurídica requerida.

Tomada a decisão sobre o pedido de protecção jurídica, esta é notificada ao requerente e, no caso de o requerimento ter também em vista a nomeação de advogado e haja deferimento do pedido, também é notificada à Ordem dos Advogados, sendo tal nomeação aleatória.

A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico, podendo apenas ser atacada por meio de impugnação judicial. A competente acção judicial pode ser intentada pelo próprio interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue nos Serviços de Segurança Social onde tenha sido requerida a protecção jurídica. O prazo para interpor esta acção é de 15 dias, iniciando-se a sua contagem com a tomada de conhecimento da decisão. O pedido de impugnação deve ser formulado por escrito, sendo o único meio de prova admitido o documental.

Uma vez recepcionado o pedido de impugnação, os Serviços da Segurança Social dispõem de 10 dias para revogar a decisão que tomaram sobre o pedido de protecção jurídica em causa ou, caso optem por manter a decisão, remeterem a reclamação e op respectivo processo para o Tribunal competente.

Recebida a impugnação pelo Tribunal, é distribuída e imediatamente conclusa ao Juiz. Sendo que este, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando provimento ao pedido de protecção em causa.

Seja qual for o sentido da decisão tomada pelo juiz é irrecorrível.

Sendo concedida, a nomeação de patrono é realizada pela Ordem dos Advogados. Procedendo-se à notificação da nomeação ao requerente do apoio judiciário e ao patrono nomeado, bem como ao Tribunal.

O beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode, em qualquer fase do processo, solicitar à Ordem dos Advogados a substituição do patrono que lhe tenha sido nomeado, devendo para o efeito fundamentar o seu pedido.

Por seu turno, o patrono nomeado pode pedir escusa, alegando os motivos que o levam a não querer seguir o processo. O pedido de escusa é deliberado no prazo de 15 dias.

Assim, qualquer pessoa pode fazer valer ou seus direitos independentemente da situação económica em que se encontre, uma vez que o nosso ordenamento jurídico consagra a possibilidade de protecção jurídica daqueles que demonstrem encontrar-se numa situação de insuficiência económica.

 

Dra. Célia Marques Duarte (acompanhamento Dra. Bárbara Silva Soares – Advogada)

Advogada-Estagiária