Os processos de cobrança coerciva de dívidas (continuação)

Os processos de cobrança coerciva de dívidas (continuação)

 

No seeeguimento do artigo publicado na revista sim 68, continua-se o tema sobre os processos de cobrança coerciva.

Além do tipo de contrato, do pagamento e do documento de suporte de divida é ainda fundamental

  1. D.      O decurso do tempo

Outra questão que importa ter em conta é o lapso temporal que os credores utilizam na ponderação do interesse da interpelação para cumprimento.

Esta ponderação de interesses é o que torna, na maior parte das vezes, impossivel a realização da dívida. Na maioria das vezes inviabiliza o seu cumprimento extra-judicial. Quando mais rápida e eficaz for a interpelação, maior é o número de cumprimentos.

Aliás, esta é a primeira forma de ataque eficaz. Um longo período entre a efectivação do montante em dívida, a interpelação, a acção declarativa (se for disso caso) e a executiva irá importar uma baixa percentagem de recuperação.

 

  1. E.       A cobrança pré-judicial

Deparando-se com uma divida efectiva e não tendo existido um decurso de tempo entre a criação da mesma e a constatação da divida, o primeiro passo será a tentativa extra-judicial de recuperação.

Neste processo de cobrança, e como amplamente indicado anteriormente, o tempo é o principal aliado. Ou seja, dever-se-á efectuar uma interpelação extrajudicial, mas o decurso entre todas as fases tem que ser bastante escasso.

Várias são as vezes que a divida cai no esquecimento. Daí que bastantes são os casos em que a resolução é feita neste tipo de itnerpelação.

Contudo, não deverá o credor efectuar essa interpelação para posteriormente ela ser novamente efectuada por representante legal. Isto implicaria uma sobreposição de interpelações, dando a errada impressão da continuidade de interpelação ou podendo levar a outros desfechos com menor taxa de sucesso.

Impondo-se um prazo para o contacto e  para o pagamento, deve o mesmo ser cumprido sob pena de interpelação judicial.

Além de todos os outros problemas inerentes, existe a prescrição que caduca o direito a exigir a prestação.

 

 

 

  1. F.       A cobrança judicial

 

  1. a.       Acções declarativas

No caso da cobrança extrajudicial se revelar infrutifera, quer por não existir contacto quer por impossibilidade de acordo de pagamento, dever-se-á seguir com a tramitação até então apenas falada: a cobrança judicial.

São vários os meios que o sistema judicial coloca à disposição dos credores para  efectivarem o seu direito ao crédito.

Como já foi falado no artigo antecessor, para a via judicial importa também a verificação do documento de suporte de divida.

Caso esse documento não constitua titulo executivo (normalmente cheque, letras ou livranças) terá que o credor ter a confirmação do seu direito ao crédito. Esta confirmação é feita através de uma acção declarativa de condenação (independentemente da forma do processo), acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ou requerimento de injunção.

Como verificável várias são as formas, distanciando-se pelas finalidades, formalismos, custos e delonga do processo.

A cada caso, a cada divida, terá que se verificar qual o processo que melhor se adequa e que melhor satisfaz os interesses do credor.

 

  1. b.      Acções executivas

Após o decurso destas acções, e na feita a prova da existência da divida, existirá força executiva da acção.

Caso o devedor não tenha, até esta altura pago a divida, estaremos perante uma nova acção que permita efectivar o direito entretanto declarado existente, efectuando-se o direito ao crédito.

É directamente para esta fase que entram os cheques, as livranças, as letras e outros documentos com força executiva (em determinado prazo e com determinadas formalidades), não existindo a necessidade de obtenção de declaração de divida.

Caso o devedor não liquide o valor que baseia o titulo, incidirá sobre ele uma penhora que pode ser de vencimento, de bens móveis ou imóveis, ou qualquer outra das modalidades previstas no sistema jurídico português, salvaguardando-se o crédito.

 

Esta é uma pequena abordagem dos meios de cobrança coerciva de dividas. Cada vez mais os tempos e as dificuldades económicas exigem a uma maior e melhor cobrança.

O grau de eficácia depende de vários factores, mas a rapidez de actuação do credor é capaz de transformar um processo cobravél em incobrável ou vice-versa. Todas as dividas devem ser ponderadas e verificadas, sendo que a actuação pré-contenciosa se revela bastante activa nos tempos de hoje.

Contudo é preocupação do legislador fazer com que os processos sejam cada vez mais céleres e com menos formalismo, permitindo uma mais rápida e eficaz cobrança.

 

 

Dra. Bárbara Silva Soares, Advogada

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

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