O direito à licença de parentalidade

O direito à licença de parentalidade

 

O direito à licença de parentalidade nos trabalhadores independentes é um tema que muito faz lutar aqueles que pretendem abraçar a maternidade.

 

Para os diversos tipos de trabalhadores existem aplicações inconstantes da legislação.

 

 

  1. Os tipos de trabalhadores

 

 

Em sentido amplo, entende-se por trabalhador a pessoa que trabalha. Contrapondo, será não trabalhador a pessoa que não trabalha.

 

Entre os trabalhadores existem os trabalhadores por conta de outrem – também chamados de trabalhadores dependentes – e os trabalhadores por conta própria – trabalhadores independentes. Estes últimos tem que exercer uma actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

 

Ambos tem direito à licença de parentalidade, mas em moldes distintos.

 

Os trabalhadores dependentes encontram-se sujeitos à legislação laboral no tocante às regras da licença de parentalidade. Tal impõe-se aos trabalhadores sujeitos a outro tipo de legislação como os funcionários públicos.

 

No que toca aos trabalhadores independentes, o caso é mais complicado de aferir. Embora todos tenham direito à licença de parentalidade, a sua aplicação é verificada através da obtenção ou não do subsídio, o que explicaremos seguidamente.

 

  1. A licença de parentalidade

 

O que importa na licença de parentalidade é que quer a mãe quer o pai dispõem de dias exclusivos. O pai de 10 dias úteis e a mãe de seis semanas.

Posteriormente a este tempo de gozo exclusivo da mãe, a licença pode ser partilhada por decisão conjunta dos progenitores. Ou seja, poderá o pai gozar a licença em vez da mãe.

 

Outra grande diferença é o tempo de gozo: os 120 dias podem passar a 150 dias, conforme opção dos pais e desde que seja um nado-vivo.

No caso de os pais optarem por partilhar a licença parental inicial e cada um goze, em exclusivo, isto

é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias

consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe, o período de licença de 120 ou 150 dias e

respectivo subsídio, consoante a opção, é acrescido de 30 dias, não havendo lugar ao referido

acréscimo nas situações em que a criança nasce sem vida

A licença de 120 dias fica assim com a duração de 150 dias e a de 150 dias com a duração de 180 dias.

Este acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.

Nada impede que a partilha possa ser efectuada do seguinte modo: a mãe goza o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.

 

O que é o subsídio parental inicial exclusivo da mãe?

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.

Nota: Tanto os 30 dias facultativos como as seis semanas obrigatórias estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

 

O que é o subsídio parental inicial exclusivo do pai?

É um apoio em dinheiro dado ao pai que está de:

Licença de dez dias úteis obrigatórios

O pai tem direito a dez dias úteis obrigatórios de licença a contar do dia do nascimento. Os primeiros cinco dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros cinco dias têm que ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.

E

Licença de dez dias úteis facultativos

O pai tem, se quiser, direito a mais dez dias úteis, seguidos ou não, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

 

O que é o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de

impossibilidade do outro?

É um subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a:

– Incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver;

– Morte.

 

Quem tem direito ao subsídio parental inicial

· Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico,

· Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social

· Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:

o Trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou

o Sejam bolseiros de investigação.

· Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego (que se suspendem durante o tempo que estiver a receber subsídio parental).

· Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.

· Trabalhadores em situação de pré-reforma, desde que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respectivo esquema de protecção social integre a eventualidade.

 

Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio parental inicial.

· Ter os pagamentos para a Segurança Social em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente

anterior ao mês em que deixa de trabalhar devido ao nascimento do filho, se for trabalhadora

independente (a recibos verdes ou empresários em nome individual).

Nota: A situação contributiva irregular determina a suspensão do pagamento do subsídio a partir da data em que o mesmo é devido. Porém, o beneficiário readquire o direito ao subsídio

desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

Se a situação contributiva não for regularizada no referido prazo, o beneficiário perde o direito

às prestações suspensas.

Caso regularize a situação contributiva fora do prazo, mas dentro do período de concessão do subsídio, retoma o direito ao subsídio a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização da situação contributiva.

· Ter os pagamentos para a Segurança Social em dia até ao fim do mês anterior ao mês em que deixa de trabalhar devido ao nascimento do filho se estiver abrangida pelo Seguro Social Voluntário, sendo indeferido o subsídio se a situação contributiva não estiver regularizada.

· Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou. Caso o subsídio seja pedido fora deste prazo, mas dentro do período em que ainda há direito a receber subsídio, é descontado o período de atraso.

· Cumprir o prazo de garantia.

 

 

 

 

 

Dra Bárbara Silva Soares, Advogada

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM

 

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