A Solicitadora em Portugal

A Solicitadora em Portugal

 

Na decorrência dos serviços que a advocacia necessita, e para se melhor entender quais as funções da solicitadoria e dos agentes de execução no contexto dos processos, editamos, neste número, a opinião da Dra. Alexandra Cidades, Solicitadora e Agente de Execução.

 

A profissão de Solicitador é secular e ao longo dos tempos evoluiu para as àreas que tradicionalmente não eram por si acompanhadas.

Actualmente, no âmbito do mandato judicial, com as limitações estabelecidas na lei processual, o Solicitador representa a parte, assessorando-a em todas as fases do processo e acompanhando toda a tramitação processual.

Extrajudicialmente as suas competências assentam na consultoria jurídica, assessoria e representação, acompanhando e representando os interesses dos cidadãos.

Numa vertente mais especializada, o Solicitador exerce funções especificas de Agente de Execução, cabendo-lhe efectuar todas as diligências do processo de execução e citações em processo declarativo, mas que, saliente-se, não actua como mandatário das partes.

Numa era em que as competências tanto dos solicitadores, como dos advogados, como dos notários têm vindo a ser alvo alguma comunicabilidade, é necessário indicar que todas tem competências especificas e que distinguem as competências.

Como competências comuns, temos o exemplo da celebração de certos actos notariais, anteriormente da exclusivamente dos notários, como sejam escrituras, contratos, procurações, reconhecimentos e autenticações.

O exercício da função de agente de execução +e da exclusiva competênica do solcitadores que, para tanto, teve uma formação própria, e a quem são atribuidos poderes públicos no âmbito da acção executiva, assegurando as funções de agente de execução nos processos.

A reforma da acção executiva levada a cabo em 2003 leva muito tempo a ser avaliada, uma vez que foi uma reforma bastante profunda.

Ela assenta numa série de prossupostos e estruturas que deveriam estar criadas e a funcionar aquando da entrada em vigor da mesma. Tal não se verificou e muitas das ferramentas em que assentou vieram a ser implementadas ao longo do tempo. Ainda hoje há estruturas que, apesar de definidas desde essa data, não estão a funcionar.

Os diversos operadores judiciários também, na sua maioria, não estavam preparados para tal.

Uma sociedade com elevada taxa de crédito mal parado é economicamente uma sociedade desacreditada.

Hoje é seguro afirmar que a pendência das acções executivas decresceu significativamente. Este decréscimo resulta do número de processos findos ter vindo a ser superior ao número de processos entrados. Sendo que os processo findos resultaram, por um lado, duma maior celeridade processual, decorrente dessa reforma, como seja  acesso directo do agente de execução a determinadas bases de dados e a simplificação de alguns procedimentos da acção executiva, entre outros. E por outro lado, a simplificação dessa tramitação processual foi determiante para uma actuação célere do agente de execução e, consequentemente, para um ressarcimento coercivo do exequente.

No âmbito da atribuição de competências o solicitador generalista é um mandatário judicial que pratica actos jurídicos, judiciais e extrajudiciais, em representação e por conta de outrem, a título oneroso.

No exercício da função de agente de execução, o solicitador é um profissional com formação própria, a quem são atribuição poderes públicos no âmbito da acção executiva, procedendo também a citações em processos declarativos, mas não actua como mandatário das partes.

A minha escolha profissional partiu da necessidade de conhecer com rigor a lei e de prestar em concreto assessoria jurídica de forma a evitar ou minimizar conflitos, é função fundamental do solicitador, por um lado.

Por outro, as funções de agente de execução creio ser uma das principais características de relevar respeitantes à profissão do solicitador.

 

Dra. Alexandra Cidades, Solicitadora/Agente de Execução

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM.

 

 

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