Os processos de cobrança coerciva de dívidas

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Hoje em dia é comum ouvir-se falar na cobrança coerciva de dívidas, seja por acções declarativas, injunções ou execuções.

Mas na realidade todos estes tipos de acções, que serão explicadas seguidamente, são apenas meios ao dispor do credor para ver a sua dívida, proveniente de qualquer incumprimento contratual, efectivada.

Dependendo do tipo de justificação do incumprimento contratual, e tomando de partida a mesma não se encontrar assegurada por nenhuma garantia real, teremos que verificar:

 

  1. A.      Tipo de contrato

Saber-se qual é o tipo de contrato que fundamenta a dívida é quase tão fundamental como entender a própria dívida.

Existem alguns tipos contratuais com determinadas especificações, e caso as mesmas não se encontrem cumpridas pode-se estar perante nulidades, possibilidades de anulabilidades ou qualquer outra invalidade contratual.

Assim, antes da verificação da dívida e da possibilidade da exigibilidade da mesma, terão que ser verificados todos os parâmetros e pressupostos legalmente exigidos do contrato.

De qualquer modo, é principio fundamental do direito civil português que os contraentes possuem a liberdade contratual, entendendo-se com tal que os mesmos podem contratualizar em determinados termos não previstos, ou que alguns dos termos previstos podem ser contratualizados de forma diversa (os não imperativos) ou até que podem contratualizar em formas não previstas no direito civil português.

Em edições posteriores faremos uma análise sumária dos vários tipos de contratos previstos na legislação nacional.

 

  1. B.      Pagamento

O pagamento é a tradução da contra prestação numa relação juridica em que existam duas (ou mais) partes. Uma das partes fica adstrita ao cumprimento de determinada prestação (por exemplo o fornecimento de serviços) e a outra a que o serviço seja prestado tem a obrigação do cumprimento pontual do preço acordado.

Com este sumário exemplo poder-se-á aplicar a qualquer tipo de contrato, desde que o mesmo comporte, no mínimo, duas partes intervenientes com contra prestações reciprocas (chamados negócios jurídicos bilaterais ou contratos).

Este cumprimento, o pagamento da acção contratualizada, pode ser (ou não) de prazo certo. Exemplo é o pagamento de rendas de um contrato de arrendamento ou uma factura com data de vencimento.

Este facto torna-se fundamental para se entender quando é que o devedor da prestação (do pagamento) entra em mora. Com mora entende-se o momento posterior à interpelação do devedor a efectuar o cumprimento mas não o fez.

Só com a entrada em mora do devedor é que passa a ser possível o credor exigir o cumprimento da prestação.

Quando a prestação tem prazo certo, é a partir do não cumprimento nesse mesmo prazo que passa a ser exigivel a prestação, ou seja que o devedor entra em mora.

 

  1. C.      Documento de suporte de dívida

Além do tipo contratual e do tipo de incumprimento de pagamento, é também fundamental saber-se qual é o documento que suporta a dívida.

Ou seja, é necessário saber se existe algum tipo de título de crédito (cheque, letra ou livrança), se existe qual é, ou se existe algum outro documento de suporte, nomeadamente factura, declaração de confissão de dívida, acordo, além, obviamente do contrato.

O documento que suporta a dívida é fundamental para se entender o tipo de acção que será mais adequada ao caso concreto.

Em principio, a factura, a declaração de dívida, o acordo ou o contrato (se não lhes tiver sido atribuida força executiva), obrigam a uma declaração judicial da existência da mesma.

Esta declaração judicial pode ser obtida por diversas formas: acção declarativa de condenação (independentemente da forma), procedimento de injunção, acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Cada uma destas acções tem especificações próprias e apenas após a análise profissional de todo o contexto juridico é que se optará por umas das enunciadas.

Só após uma sentença judicial (ou requerimento de injunção ao qual teha sido atribuída a força executiva) é que, mantendo-se o incumprimento do valor em questão, poderá ser a mesma objecto de acção executiva, para uma realização coerciva do cumprimento.

De modo contrário, no caso de existir um titulo de crédito ou qualquer um dos outros tipos, desta feita, onde tenha sido atribuída força executiva, (em principio) a acção adequada será a acção executiva.

Dependendo do tipo de documento de suporte de dívida poder-se-á estar perante uma realização mais celere ou não da dívida em questão.

 

  1. D.      O decurso do tempo

Outra questão que importa ter em conta é o lapso temporal que os credores utilizam na ponderação do interesse da interpelação para cumprimento.

Esta ponderação de interesses é o que torna, na maior parte das vezes, impossivel a realização da dívida. Na maioria das vezes inviabiliza o seu cumprimento extra-judicial. Quando mais rápida e eficaz for a interpelação, maior é o número de cumprimentos.

Aliás, esta é a primeira forma de ataque eficaz. Um longo período entre a efectivação do montante em dívida, a interpelação, a acção declarativa (se for disso caso) e a executiva irá importar uma baixa percentagem de recuperação.

(Continua num próximo número)

 

Dra. Bárbara Silva Soares, Advogada