A Cidadania Europeia

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Ser cidadão europeu é sinónimo de aquisição de um novo vinculo político que decorre do simples facto de ser cidadão de um Estado-Membro da União Europeia e que nos permite usufruir de um leque variado de direitos, que tanto podem ser exercidos no Estado-Membro de origem como também (e principalmente) em qualquer outro Estado-Membro.

A cidadania europeia é uma consequência de se fazer parte da União Europeia, acrescendo à cidadania nacional mas não a substituindo.

São direitos dos cidadãos europeus todos aqueles que se encontram reconhecidos nos tratados. São vários os direitos de cidadania europeia previstos no ordenamento jurídico europeu.

Todos os cidadãos da União têm o direito de cidadania europeia é o direito de circular e residir livremente no território dos vários Estados-Membros, desde que o cidadão respeite as restrições e condicionalismos estatuídos nos tratados. Assim, esta liberdade aplica-se a qualquer pessoa que demonstre ser cidadão europeu e pretenda circular ou fixar residência num Estado-Membro de sua eleição.

A directiva comunitária 2004/38/CE, já transposta no nosso ordenamento jurídico pela Lei 37/2006, regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos, procurando salvaguardar a segurança dentro do espaço europeu e assegurando o respeito pelo princípio da não discriminação e do tratamento nacional . O que bem se compreende pois muitos podem ser os casos de pessoas que queiram aproveitar-se da cidadania europeia e da faculdade de poderem circular livremente para levar a cabo práticas ilícitas.

O estatuto de cidadania tem uma vertente de participação política dos cidadãos no Estado da sua residência, conferindo-lhes o direito de eleger e ser eleito, no âmbito das eleições municipais e das eleições para o Parlamento Europeu, do Estado-Membro em que se encontre a residir, nos mesmos termos em que tal direito é exercido pelos nacionais do Estado-membro em causa.

Também decorre da cidadania europeia o direito de acolhimento e protecção pelas autoridades diplomáticas de qualquer Estado-Membro num país terceiro. Deste modo, um cidadão europeu pode dispor de protecção diplomática no território de um Estado terceiro e, ainda que o seu Estado de origem não esteja representado, pode ser protegido pelas autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro que aí tenha representação como se fosse seu nacional, por força da cidadania europeia. Este é um inequívoco exemplo de cidadania europeia que opera fora dos limites territoriais da União Europeia, sendo claro o carácter pessoal da protecção, neste caso ultrapassando o carácter territorial. O exercício efectivo deste direito implica, no entanto, que os Estados-Membros procedam às diligências necessárias para que a possibilidade de protecção se transforme numa hipótese real.

O artigo 24º do TFUE estabelece que todo o cidadão europeu tem direito de petição perante o Parlamento Europeu. Tal direito traduz-se na faculdade de um cidadão europeu poder elaborar uma petição sobre um assunto próprio dos quadros de actuação da União Europeia que o afecte directamente. Esta petição pode ser concretizada a título individual ou em conjunto com outros cidadãos.

É também direito de todo o cidadão europeu dirigir-se ao Provedor de Justiça Europeu, com vista a reclamar da má administração das instituições ou órgãos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando no exercício das suas funções jurisdicionais. Uma vez recepcionada a reclamação o Provedor de Justiça dá conhecimento da mesma à instituição interessada, dispondo esta de três meses para responder à posição adoptada pelo Provedor de Justiça. Após o que é informado o parlamento Europeu, bem assim a pessoa que apresentou a reclamação do resultado da investigação efectuada.

O cidadão europeu dispõe ainda da faculdade de se dirigir por escrito a qualquer instituição europeia na sua língua materna.

Cabe à Comissão informar o Parlamento Europeu, o Conselho, e o Comité económico e social sobre a aplicação das disposições relativas à cidadania europeia. Neste seguimento podem ser adoptadas disposições tendentes a completar os direitos de cidadania.

Outro importante direito de cidadania prende-se com o direito à igualdade de acesso e tratamento nas relações laborais. Faz também parte dos direitos de cidadania o direito à não discriminação em função do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, incapacidade, idade ou orientação sexual. O acesso do trabalhador ao mercado de trabalho dos outros Estado membros nas mesmas condições do que qualquer outro nacional encontra uma excepção no que se refere a certos cargos na função pública, designadamente, aqueles postos de trabalho em que esteja em causa o desempenho de tarefas de autoridade pública ou de representação de Estado.

Existe também o direito à livre prestação de serviços, liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais. São direitos de carácter fundamentalmente económico em que assentou o nascimento da comunidade europeia.

Numa perspectiva ampla, não podemos deixar de referir que também a protecção dos direitos dos consumidores constituí uma vertente importante da cidadania europeia.

Resulta deste vasto conjunto de direitos de cidadania europeia, que mais do que protegido pelos direitos fundamentais internos, o cidadão europeu é também sujeito de direitos fundamentais previstos pela ordem jurídica europeia. Assim, o cidadão europeu pode sentir-se protegido em qualquer Estado-Membro em que se encontre, pois a inexistência de fronteiras internas no território da União estende-se à aplicação dos direitos fundamentais. Sendo certo que em determinadas circunstâncias tais direitos operam fora do território da União.

Os direitos fundamentais reconduzem-se ao conceito de Direitos do Homem, sendo que, no âmbito do Direito da União Europeia, correspondem a todos os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Tratam-se de direitos cujos titulares são todas as pessoas por mero efeito do nascimento.

A infracção dos direitos fundamentais previstos na ordem jurídica europeia deve ser controlada pelos órgãos nacionais de jurisdição ordinária, porquanto são estes aplicadores do direito da União Europeia, havendo em todo o caso a possibilidade de ser solicitada a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia.

O Tribunal de Justiça da União Europeia foi, e continua a ser, essencial para a admissão e reconhecimento dos direitos fundamentais, julgando-os compreendidos nos princípios gerais de direito da União Europeia.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi aprovada no ano de 2000. Não se encontra integrada no Tratado de Lisboa, contudo este, no seu artigo 6º, atribui-lhe valor igual ao dos Tratados.

Resta saber se a generalidade dos cidadãos europeus têm consciência do vasto conjunto de direitos de cidadania europeia de que são titulares. E, mais do que isso, será que a generalidade dos cidadãos europeus conseguem perceber o alcance dos avanços desta integração europeia?

 

Dra. Célia Marques Duarte

Advogada-Estagiária