Responsabilidades Parentais – As suas implicações

Responsabilidades Parentais – As suas implicações

Com o inicio da vida de uma criança há a necessidade, pelo menos até à maioridade, de esta ser cuidada, protegida e acompanhada no seu desenvolvimento. Por esta razão, cabe aos progenitores esta tarefa, que se configura como um poder/dever de educação. Dada a complexidade e importância da mesma, a Lei não possibilita apenas esta tarefa aos progenitores mas confere-lhe contornos de verdadeira obrigação Constitucional, prevista no art. 36º da Lei fundamental. Esta obrigação reveste as vertentes de alimentação, segurança e saúde, educação, sustento e representação. Desta forma, estão os mesmos obrigados ao exercício destas responsabilidades quer quanto à pessoa do filho, quer quanto ao seu património.

O sistema vigente nos dias de hoje sofreu algumas alterações, em relação ao que vinha sendo aplicado. Aquando da introdução da nova Lei do divórcio, o Legislador introduziu alterações quanto ao exercicio do até então chamado “Poder Paternal”.

O novo regime jurídico presente na Lei nº61/2008, de 31 de Outubro, encara as responsabilidades parentais como uma obrigação que tem de ser assumida por ambos os progenitores. Até então era assim, apenas se houvesse acordo neste sentido, se assim não fosse o poder paternal era exercido pelo progenitor a quem o filho estivesse atribuído.

Ora, a pedra angular do sistema dos nossos dias é agora o da obrigatoriedade do exercício em comum das responsabilidades parentais e sempre no interesse do menor. Apenas existe neste sistema uma pequena abertura a esta regra quanto aos actos da vida corrente do menor, quer isto dizer que, os actos de vital importância da vida do menor, tem de ser exercidos pelos progenitores, exceptuando-se os da vida quotidiana, que por rotineiros, não necessitam de constante autorização do progenitor com o qual não vive diáriamente.

As responsabilidades parentais são relativamente simples, quando exercidas na constância do casamento. Coisa bem diferente é o exercício destas obrigações em situações de ruptura ou algum tipo de separação, tais como o divórcio, a separação de pessoas e bens ou situações análogas. Como se percebe nestas circunstâncias o consenso é muito raro.

É nestas situações que a Lei inova bastante, isto porque mesmo em situações de ruptura as responsabilidades parentais cabem a ambos. O legislador entende que até nestas circuntâncias ambos os progenitores devem ser chamados ao exercíco consciente e responsável destas obrigações, dado que estas são de todo irrenunciáveis. Entende-se que nenhum dos progenitores se pode furtar ao exercício das mesmas, nem por outro lado ser impedido de o fazer.

Em situações de ruptura, existem essencialmente duas formas de regular o exercício das responsabilidades parentais. Por um lado existe a possibilidade de haver acordo entre ambos, que estará sempre dependente de aprovação por parte do Ministério Público ou através de uma acção para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, prevista no art. 157º OTM.

O art. 1905º CC, cuja epígrafe designa “alimentos devidos a menores” especifica que os “alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação…”

Não se pode no entanto ler literalmente este artigo, isto porque por alimentos devidos, deve entender-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, de acordo com o nº 1 e 2 do art. 2033º CC. Esta obrigação de alimentos estende-se de uma maneira geral, até à maioridade do filho ou se após a maioridade houver necessidade uma vez que se encontra a completar a formação escolar, pode ser intentada acção neste sentido, de acordo com o art.1880º CC.

À partida, os alimentos são prestados em valor pecuniário, mas porque podem surgir excepções, nomeadamente quando se provar que o progenitor não tem qualquer tipo de possibilidade para cumprir com esse valor. Nestes casos terá de ser encontrada uma outra forma de compensar esse facto. No caso de ser fixado um valor, não é passível de qualquer tipo de compensação ou substituição. Quer isto dizer que o progenitor que, estando obrigado a pagar um valor, oferecer objectos ao menor no mesmo valor, não pode alegar que já cumpriu a sua obrigação. A prestação pecuniária prevalece sempre e é sempre sujeita a actualização anual.

Mesmo que estabelecido este valor, existindo circunstâncias que o justifiquem ou apenas porque os progenitores assim o acordaram, pode o mesmo ser alterado. Para isto, pode ser requerida ao Tribunal a homologação deste novo acordo, conforme indica o art. 183º OTM.

Acontece no entanto que, apesar de estas formalidades cumpridas, existem situações de incumprimento da pensão de alimentos. Nestes casos de incumprimento e por qualquer um dos progenitores, pode o outro recorrer ao Tribunal de forma a receber o valor de forma coerciva. Passados 10 dias do vencimento da dívida, pode ser pedido ao Tribunal que ordene à entidade da Administração Pública ou à entidade empregadora, que deduza a quantia em dívida no respectivo vencimento.

Ora este é um procedimento pré-executivo, que deve ser utilizado quando seja facilmente identificável a entidade empregadora, visto ser mais rápido e que produz resultados mais facilmente. Isto porque o Tribunal o faz por simples despacho, sem ser nunca esquecido o princípio do contraditório, tal como preceitua o art. 189º OTM. No caso de o acordo ter sido celebrado no âmbito de um processo judicial, o procedimento para este pagamento coercivo, deve ser feito nesse mesmo processo, de acordo com o art. 147º e 153º OTM.

Pare além destes mecanismos acima descritos, existe também a possibilidade de recorrer a uma Acção Executiva especial por alimentos, prevista no art. 1118º do CPC, que permite o pagamentos das prestações vencidas e vincendas.

O não cumprimento da obrigação de pensão de alimentos, quer tenha sido obtida por acordo ou por sentença, permite ao progenitor que devia receber a mesma a instauração no Tribunal de residência do menor desta acção. Neste caso, este progenitor tem de estar sempre representado por Mandatário Judicial. Caso tenha sido estabelecida em sentença esta obrigação, o progenitor tem desde logo o título executivo, que lhe permite instaurar a acção. Se tiver sido por acordo homologado, terá de ser pedida Certidão judicial que comprove o teor do mesmo, servindo assim também de título executivo.

Instaurada a acção, seguir-se-ão diligências de penhora sobre os bens do progenitor faltoso. Pode, como em qualquer acção executiva haver oposição a esta penhora, que dará lugar a um julgamento, que decidirá da causa.

No entanto existem situações que são de todo impossíveis de obter os alimentos devidos, por manifesta insuficiência de bens. Nestes casos e porque não pode o menor estar á mercê da capacidade financeira dos progenitores para viver, o Estado substitui-se aos mesmos, assegurando o pagamento do valor em causa, através do Fundo de Garantia de Alimentos. Desde que provada a impossibilidade de pagamento dos alimentos devidos e a real necessidade dos mesmos para viver condignamente. Assim, até subsistirem os pressupostos desta necessidade, é accionado pelo Tribunal, este fundo que liquidará a quantia mensal que o menor tem direito.

Desta forma se percebem as obrigações que os Pais têm para com os filhos menores no sentido de promover o sustento, desenvolvimento, educação e tudo que assegure o superior interesse da criança.

A necessidade dos menores foi a chave de ouro desta alteração legislativa.

 

 

Dra. Ana Eduarda Gonçalves, Advogada-Estagiária (com o acompanhamento da Dra. Bárbara Silva Soares, Advogada)

 

 

Agradecemos que os interessados em esclarecimento de dúvidas ou questões jurídicas, as remetam para braga@csadvogados.pt. Após análise, algumas serão seleccionadas para resposta na Revista SIM.

 

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